Decisão TJSC

Processo: 5020373-98.2022.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 03.10.2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp n. 2.155.065/MG, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, j. 02.07.2025; TJSC, Apelação n. 5002156-79.2021.8.24.0070, j. 23.02.2023; TJSC, Apelação n. 5000670-27.2021.8.24.0016, j. 16.11.2021.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6884418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020373-98.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, o pleito formulado na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais", proposta por S. A. L. em face de BANCO PAN S.A. foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 79, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 

(TJSC; Processo nº 5020373-98.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 03.10.2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp n. 2.155.065/MG, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, j. 02.07.2025; TJSC, Apelação n. 5002156-79.2021.8.24.0070, j. 23.02.2023; TJSC, Apelação n. 5000670-27.2021.8.24.0016, j. 16.11.2021.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6884418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020373-98.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, o pleito formulado na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais", proposta por S. A. L. em face de BANCO PAN S.A. foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 79, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1). No mérito, disse que propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado não solicitado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou que foi induzido em erro por abordagem telefônica da instituição financeira, que omitiu tratar-se de empréstimo e mencionou valores a serem restituídos, levando-o a realizar reconhecimento facial e envio de documentos. Após o depósito do valor, tentou devolvê-lo, mas foi vítima de novo golpe ao pagar boleto fraudado. Argumentou que não houve consentimento válido, que a instituição financeira falhou na segurança de seus sistemas e que a sentença ignorou sua vulnerabilidade e boa-fé. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, reconhecer a responsabilidade objetiva do banco e a inexistência de débito, com devolução dos valores descontados. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 6º, 14, 39 do CDC, arts. 98, §3º, 355, I, 370, 371, 373, II, 428, I, 429, II, 434, 435, 487, I do CPC, art. 405 do CC. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 88, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade   A apelada alegou, em contrarrazões, ausência de dialeticidade do recurso autoral. Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, inc. III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, mesmo que não empregada a melhor técnica processual, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025). Logo, rejeito o argumento de ausência de dialeticidade. Portanto, no exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Mérito   No mérito, o recurso não comporta provimento. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito e indenizatória em desfavor de instituição financeira, por meio da qual, conforme bem sintetizado na sentença vergastada, o autor sustenta que:  [...] a) recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da instituição financeira informando existir crédito a ser restituído decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; b) acreditando na versão dada, encaminhou cópia de seus documentos pessoais e confirmou a operação por reconhecimento facial; c) foi surpreendido com depósito em sua conta bancária no valor de R$ 16.837,41 originário de contrato de empréstimo consignado (355886139-3), com parcelas mensais de R$ 459,00; d) buscou a instituição financeira para realizar devolução do valor; e) realizou o pagamento do boleto que lhe foi encaminhado, mas os descontos não cessaram; f) buscou novamente a instituição financeira quando tomou conhecimento de que fora vítima de outro golpe; g) a atendente do banco requerido, ao saber de sua intenção de devolver o crédito bancário, enviou-lhe  boleto adulterado; f) o montante restou depositado em favor da segunda requerida; g) não teve êxito em solucionar a questão na via administrativa. (evento 79, SENT1). De se destacar que a requerida, ora apelada, foi considerada revel, pois apresentou contestação e documentos (evento 20) somente após o escoamento do prazo para defesa, conforme certificado automaticamente pelo sistema , no evento 17. A sentença, conquanto tenha reconhecido a revelia, julgou improcedentes os pedidos da apelante, afastando os efeitos da revelia, sob o argumento de que não há mínimo substrato probatório a embasar o pleito autoral e que: [...] do exame da documentação encartada ao feito, não se verifica mínima prova de que houve um contato do autor com os canais oficiais da instituição financeira, especificamente a plataforma digital disponibilizada na rede mundial de computadores. Outrossim, não foram indicados os números telefônicos que acionaram o autor para contratação e/ou restituição dos valores, tampouco foram acostados aos autos os áudios correlatos.  Além do mais, a instituição financeira possui em seu sítio campo específico para validação dos boletos emitidos, com a seguinte advertência: "Nossos boletos PAN começam com os números 104 e 623". Soma-se a isso que o pagamento realizado pela parte autora possuiu como beneficiária Alicred Soluções Financeiras Ltda (CNPJ 42.584.114/0001-76), pessoa jurídica diversa da requerida, situação que deveria ter chamado a atenção da parte autora no ato do pagamento. Não há nenhum indício de que os falsários obtiveram os dados da negociação por falha de armazenamento dos dados por parte da instituição financeira.  Diante de tal cenário, não se verifica indícios mínimos de que houve falha no armazenamento dos dados pessoais da parte autora ou falha de serviço por parte do requerido Banco Pan S.A.. Assim, ao que se pode inferir, foi o próprio autor quem forneceu os dados da operação de crédito ao golpista, já que, se tivesse de fato ingressado na plataforma digital da instituição financeira requerida teria logrado emitir o boleto para pagamento de forma direta, além de receber recomendações e alertas sobre fraudes com boletos falsos. Em suma, o conjunto de tais circunstâncias revela que a conduta do autor foi determinante para o êxito da fraude praticada por terceiro e que inexiste indício mínimo de que houve prévio contato com a requerida através de seu sítio oficial ou mesmo falha em seu sistema de segurança.  Logo, não configurado fortuito interno ou qualquer ato por parte da ré, que, ao que tudo indica, não teve qualquer influência ou participação no ocorrido. [...] Dessa forma, por constatado que o fato ocorrido deu-se por culpa exclusiva do autor aliada a fato de terceiro, improcedente o pedido de repetição da quantia de R$ 16.837,42 (ou o equivalente de forma dobrada), formulado na petição inicial.  [...] (grifou-se) Por fim, consignou-se que: De outro lado, no tocante ao contrato de empréstimo questionado inicialmente, a ré comprovou a contento a legalidade da contratação e dos descontos realizados no benefício da parte autora, bem assim o recebimento das quantias creditadas pelo réu, em compasso com o inciso II do art. 373 do diploma processual. Ressalto, outrossim, que a ré bem delineou o procedimento necessário à contratação, constatando-se a exigência de uma série de passos até sua conclusão, aspecto que por certo serve ao resguardo de fraudes e casos semelhantes. Quer dizer: a parte autora tinha que não só encaminhar "selfies" ao banco (como de fato fez), como também enviar sua geolocalização, assinando o instrumento de forma eletrônica e encaminhando seus documentos pessoais, o que foi tudo cumprido. Na hipótese, portanto, os documentos juntados permitem entrever que a parte autora não só anuiu aos descontos como também teve ciência a respeito dos termos em que a operação se dava, tanto que, reitere-se, encaminhou "selfies" e geolocalização, medidas que bem demonstram a plena validade e legalidade do negócio objurgado, estando atendido, como dito, o disposto no inciso II do art. 373 do livro de rito. [...] No caso, importa consignar que, de acordo com o art.  434 do CPC que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Em consonância com a redação do artigo, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR CONTRATOS DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRETENDIDA JUNTADA TARDIA, APENAS EM GRAU RECURSAL, DOS CONTRATOS QUE TERIAM ENSEJADO OS DESCONTOS QUESTIONADOS. TESE DE QUE, EM VIRTUDE DO QUADRO REDUZIDO DE FUNCIONÁRIOS, DECORRENTE DO CENÁRIO DA PANDEMIA, FICOU IMPOSSIBILITADO DE JUNTAR OS DOCUMENTOS OPORTUNAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTOS ANTIGOS QUE SOMENTE É ADMITIDA DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A INVIABILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR. PROVA QUE NÃO FOI FEITA. CONTESTAÇÃO QUE NÃO MENCIONA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS, TRATANDO-SE, AO QUE TUDO INDICA, DE MERO LAPSO DA CASA BANCÁRIA. PROVA PRECLUSA. CONHECIMENTO DE TAIS DOCUMENTOS QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.  ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS DESCONTOS TIVERAM ORIGEM EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS A TEMPO E MODO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, INC. II, DO CPC). ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA, AO FUNDAMENTO DE QUE O PATAMAR FIXADO NA ORIGEM FOI EXORBITANTE. SUBSISTÊNCIA. QUANTIA ARBITRADA EM PATAMAR EXCESSIVO NA ORIGEM, SE CONSIDERADA A OCORRÊNCIA DE ABATES DE RELATIVAMENTE PEQUENA PROPORÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS CIFRAS DESCONTADAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NOS ABATIMENTOS, REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-3-2021. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, HAVENDO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO POSTERIORES A MARÇO DE 2021. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5002156-79.2021.8.24.0070, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR NÃO RESTOU COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.  RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENSEJADORA DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE EMBASA A TESE DEFENSIVA JUNTO DA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE DOCUMENTOS NOVOS OU DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS PRÉ- CONSTITUÍDOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, CONTUDO, NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE ANÁLISE DE  DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL AFASTADA.[...]. (TJSC, Apelação n. 5000670-27.2021.8.24.0016, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021). Ou seja, a sentença apelada incorreu em error in procedendo, pois levou em consideração os documentos apresentados pelo demandado em sua contestação intempestiva, utilizando-os, expressamente, como um dos fundamentos para julgar improcedentes os pedidos autorais. Todavia, não havendo a necessidade de produção de outras provas e considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, revela-se possível prosseguir, desde logo, na análise do mérito da demanda neste grau de jurisdição, consoante autoriza o art. 1.013, § 3º, II do CPC.  Neste sentido, colhem-se as lições do professor Elpidio Donizetti:  [...] Teoria da causa madura. O § 3º alargou consideravelmente a possibilidade de julgamento do mérito com supressão de instância. Nem se diga que não há supressão de um grau de jurisdição pelo fato de haver autorização na lei. Há, sim. O que ocorre é que, firme no entendimento de que o duplo grau de jurisdição não tem sede constitucional, permite-se que a lei estabeleça os casos em que o tribunal pode conhecer e julgar originariamente um pedido. Linhas atrás cheguei a afirmar que, em razão da extensão horizontal do efeito devolutivo, sem requerimento expresso não pode o tribunal acrescentar um novo capítulo à sentença. Bem, essa é a regra. Há uma outra face do efeito translativo da apelação que alarga essa dimensão horizontal, permitindo não só o conhecimento de questões e fundamentos necessários à resolução da lide (profundidade), mas o próprio julgamento desta. Em todas as hipóteses contempladas nos incisos I a IV, a celeridade fala mais alto do que o princípio do dispositivo. O julgamento da causa simplesmente é trasladado para o tribunal, independentemente de impugnação ou requerimento. Os únicos pressupostos são que (i) haja interposição da apelação, (ii) que esta seja conhecida e (iii) que a causa esteja em condições de imediato julgamento. Exceto a hipótese do inciso I, pelo menos do ponto de vista legal, trata-se de novidade instituída pelo CPC/2015. [...] Os incisos II e IV versam sobre aquelas hipóteses em que o tribunal, no julgamento da apelação, decreta a nulidade da sentença por falta de congruência com os pedidos e fundamentos suscitados pelas partes (sentença extra petita) ou em decorrência da falta de fundamentação, respectivamente. Em casos tais, estando a causa em condições de imediato julgamento, isto é, não havendo necessidade de mais provas, o tribunal deve decidir o mérito e não devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p.905, grifou-se).  Dessa forma, passa-se à análise da pretensão recursal. Em o fazendo, de início, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porquanto o negócio jurídico objeto da presente demanda foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º e 17 do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC).  Quanto à inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito, importa asseverar o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração, haja vista que é inviável impor ao hipossuficiente o encargo de produzir prova negativa, isto é, de que não manteve a relação negocial com o fornecedor (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). De outro lado, em se tratando de negócio jurídico decorrente de fraude praticada por terceiro, a fornecedora responde objetivamente, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, desde que se trate de fortuito interno. Nesse sentido, inclusive, é o que se colhe da pacífica jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020373-98.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ERROR IN PROCEDENDO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CDC APLICÁVEL. SÚMULA 479/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELO FORNECEDOR. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE DADOS PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, proposta em face de instituição financeira, em razão de contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo consumidor, precedida de abordagem telefônica com envio de documentos e reconhecimento facial, seguida do pagamento de boleto fraudado para suposto cancelamento da contratação; reconhecida a revelia da instituição financeira por apresentação intempestiva de contestação, a sentença afastou seus efeitos e manteve a improcedência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada ausência de dialeticidade e a regularidade do conhecimento do recurso; (ii) apreciar a nulidade da sentença por levar em consideração documentos juntados intempestivamente (error in procedendo) e a possibilidade de julgamento imediato do mérito à luz do art. 1.013, § 3º, II, do CPC (teoria da causa madura); e (iii) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros (fortuito interno) ou se há rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro, diante da ausência de elementos objetivos que evidenciem falha do serviço.  III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porque as razões recursais impugnaram de modo específico os fundamentos da sentença, em consonância com o art. 932, III, do CPC e com a orientação doutrinária citada, mostrando-se adequada a devolução da matéria ao Tribunal. (v) Reconhece-se error in procedendo na sentença por ter valorado documentos apresentados em contestação intempestiva, mas, estando a causa madura, impõe-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. (vi) No mérito, aplica-se o CDC à relação jurídica (arts. 2º, 3º e 6º, VIII), e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479/STJ) exige demonstração de nexo causal com defeito do serviço; ausentes elementos objetivos de vazamento de dados pelo fornecedor e evidenciada a entrega voluntária de informações e a realização de atos de confirmação pela parte consumidora, não se configura fortuito interno, mas sim culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro, afastando-se o dever de indenizar, conforme precedentes da Corte Superior a respeito da necessidade de prova do nexo e de hipóteses de exclusão de responsabilidade em golpes de engenharia social.  IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: “1. A consideração, em sentença, de documentos apresentados em contestação intempestiva configura error in procedendo; estando a causa madura, o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.” “2. Nas fraudes por engenharia social envolvendo empréstimo consignado, a responsabilidade objetiva da instituição financeira somente se estabelece quando demonstrado fortuito interno; ausente prova de falha do serviço e havendo entrega voluntária de dados pelo consumidor, configura-se culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro, rompendo-se o nexo causal.” “3. A ausência de comprovação de contato pelos canais oficiais, de indicação de números telefônicos, registros de whatsapp ou outros elementos idôneos obsta a imputação de falha na prestação do serviço ao fornecedor.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 375, 434, 932, III, e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; LGPD (Lei n. 13.709/2018), art. 44; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp n. 2.155.065/MG, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, j. 02.07.2025; TJSC, Apelação n. 5002156-79.2021.8.24.0070, j. 23.02.2023; TJSC, Apelação n. 5000670-27.2021.8.24.0016, j. 16.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 2%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor da apelada, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884419v10 e do código CRC 407e9cb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:00     5020373-98.2022.8.24.0018 6884419 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5020373-98.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA APELADA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas